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Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

 


 


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Moralidade x Justiça
Moralidade x Justiça

Mas uma vez, caros leitores, lhes encontro para tratar de um tema que já foi pauta destas minhas discussões em outra ocasião. Nas últimas oportunidades lhes falei sobre a União Estável entre pessoas do mesmo sexo e ainda tive a oportunidade de tratar a falsa personalidade laica do Estado brasileiro. Desta vez, nos encontramos para tratar destes mesmos temas, mas agora em conjunto e com um tempero a mais fornecido, diga-se de passagem, pela decisão de uma ADI do STF, falo da ADI 4.277, que teve, em poucas linhas, a missão de decidir sobre a aplicabilidade ou não do Art. 226 §3º, a casais homossexuais que vivem juntos, num regime analógico ao de União Estável.

A decisão, notadamente favorável aos casais homossexuais, reflete e refletirá em dois pontos de importância máxima para a manutenção da Ordem de nosso Estado Democrático de Direito.Estes dois pontos serão alvo de análise a partir de agora e rendo aqui opiniões pessoais, fundamentadas pelos motivos que passo a expor.

Ora, o primeiro ponto, e talvez o mais importante, no qual a decisão do Supremo se refletirá vital, diz respeito exatamente logo às primeiras palavras do nosso idolatrado Artigo 5º constitucional, cita-se: “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ora, bem diz o Ministro Gilmar Mendes, do STF, quando, em palestra ministrada na Universidade Paulista, versou sobre a eficácia e a aplicabilidade das Normas constitucionais: “As normas constitucionais devem viger, entretanto, algumas destas normas necessitam de outras ações de âmbito legislativo, para se tornarem eficazes e efetivas”. Note-se, o texto constitucional garante, no iminente artigo, a igualdade entre todos, mas arrola de maneira muito deficiente e ainda subjetiva, o modo como a efetivação deste direito se daria, nisto entra o papel do legislador complementar, que, por meio de outras leis, promoveria a citada efetivação. O legislador se omitiu, aliás, como vem se omitindo em várias oportunidades, forçando o Supremo a assumir papel positivo no sentido de tornar a aplicabilidade constitucional efetiva, a norma do Supremo vige, até que lei genuinamente legislativa venha a ser votada, aprovada, promulgada e publicada. Foi o caso da citada ADI. Com o escopo de tornar efetivo tal princípio (isonomia), por analogia, na ausência de norma que regularize o regime de União Estável nos casos de relacionamento homoafetivo duradouro, aplicou-se o texto constitucional pertencente ao Artigo 226. Notável evolução histórica fez o Supremo, ao, note-se: considerar o texto do Artigo 5º, superior hierarquicamente ao Artigo 226, aplicando a analogia, no sentido de efetivar o citado diploma fundamental. Isso gera precedente e dá respaldo para novos avanços na consolidação de direitos básicos outros, já que, antes de o Executivo puxar para si o seu direito positivo, este passa pelo Legislativo, que vem se omitindo na confecção de normas competentes.

Explorado o primeiro ponto, vamos nos ater agora, no segundo. A decisão do Supremo neste caso serviu, bem mais que para simplesmente (mero termo) para efetivar o direito a isonomia. Serviu para tornar efetivo ainda, a personalidade laica de Estado almejada pela nossa Constituição Federal, nos termos do que já foi exposto nesta coluna, em outra oportunidade. A ninguém é novidade, que as igrejas cristãs e algumas outras seitas esparsas, são majoritariamente contra a união entre pessoas do mesmo sexo, de escopo afetivo. Ora, durante o julgamento da própria ADI, um advogado da CNBB, teve a oportunidade de manifestar-se sobre a questão, obviamente, contra. Foi até cínico o iminente bacharel quando disse: a questão que está sendo discutida aqui, não é se o reconhecimento desse tipo de união é ou não moral ou se tem respaldo religioso, mas sim se é constitucional (referindo-se ao já citado Artigo 226, que restringe a União estável apenas para homem e mulher). Ora, cínico foi o advogado e seu cinismo se percebe quando, se faz o seguinte questionamento: se a questão não é religiosa, porque lá está ele a defender uma entidade que o é? Se para ele e seu cliente, a questão é para discussão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, por que não estaria outro advogado, talvez um que orasse em nome da OAB, por exemplo? Mas deixemos os cínicos e seus cinismos e tratemos agora, da “moralidade” que rodeia a questão. Minha opinião: nem tudo o que é moral, é justo. É justo, por exemplo, proibir que estes casais, objetos de discussão, se beijem em shopping Center, por exemplo? Não, não é justo. Estes casais têm o mesmo direito de demonstrar seu afeto, de maneira livre, e dentro da legalidade, tanto quanto qualquer outro casal. Entretanto, a sociedade reputa imoral este tipo de comportamento. Em tempo, a legislação percebeu a injustiça e declarou justa uma ação, que até então era considerada imoral.

Finalizando, e para dar respaldo ao que disse nas últimas linhas do parágrafo a cima, revelo minha posição favorável à legalização regulamentada da profissão dos profissionais do sexo. O que será objeto de debate em outra oportunidade. Até lá!